Proposição Nº: 31 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 31
Ano: 2023
Data: 02/05/2023
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Conselhos
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº031/2023.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo Da Finalidade e das Atribuições
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão deliberativo e consultivo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas, com o objetivo de implementar a Política Municipal do Turismo, junto a Administração Municipal, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR compor-se-á de membros representantes do Poder Público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 5°. Ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR compete:
I - Formular e desenvolver a Política Municipal de Turismo;
II - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos a Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;
VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Presidente Kennedy/ES e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;
VIII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município de Presidente Kennedy/ES;
IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
Art. 6°. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 7°. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR.
Art. 8°. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinário, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, por seu Vice-Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação da pauta e do local em que as mesas se realizarão
. § 1°. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
§ 2°. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente do COMTUR.
§ 3°. Os membros do Conselho em suas ausências serão substituídos pelos seus respectivos suplentes
CAPITULO II
Da Composição, Do Funcionamento e da Organização do COMTUR
Art. 9°. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR será composto por 24 membros, sendo 12 membros titulares e 12 membros suplentes, a saber:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e lazer
II - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Habitação;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Um representante da Secretaria Municipal Administração;
VII - Um representante da Secretaria Municipal Saúde;
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IX - Um representante das empresas do ramo de hospedagem, restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal em Presidente Kennedy/ES;
X - Um representante da Associação de Agroturismo;
XI - Um representante das Associações Culturais;
XII - Um representante de Grupo de Ciclismo e Caminhada de Aventura.
§ 1°. Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidades representadas.
§ 2°. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3 0. O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos e indicados pelas respectivas unidades representativas.
§ 4 0. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5°. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6°. O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito, não gerando direito a nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício, e será considerado de relevância para o Município.
§ 7°. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 10. O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões.
§ 1°. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.
§ 2°. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre seus Conselheiros em reunião ordinária de cada exercício, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3°. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto de Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovados por Decreto Municipal.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Presidente Kennedy/ES — FUMTUR, instrumento de capação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, adotará ações comuns no sentido de:
I - Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
II - Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será constituído por:
I - Dotações orçamentarias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
III - Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
IV - Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município.
V - Produto de operação de crédito, realizado pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VI - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
VII - Outras rendas eventuais
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do Município de Presidente Kennedy/ES
. Art. 13. O Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com a Secretária Municipal de Fazenda.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão aplicados preferencialmente para:
I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas projetos específicos do setor de turismo;
II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;
V - Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, e que desenvolvam a atividade turística do Município de Presidente Kennedy/ES.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado entendimento do disposto no artigo 14 desta Lei.
Art. 15. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR observar-se-á:
I - As especificações definidas em orçamento próprio;
II - Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer em conjunto com o Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado e colocado em vigor por decreto do Executivo.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, ficando autorizada a alteração da LDO, da LOA e do PPA, para inclusão dos programas e projetos e as consequentes dotações orçamentárias
. Art. 18. A presente Lei poderá ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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